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Jurisprudência TSE 060013586 de 18 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LC Nº 64/90. ART. 1º, II, i, c.c. o ART. 1º, IV, a. SÓCIO–GERENTE. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE PELO QUAL DISPUTOU CARGO ELETIVO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. PRESERVAÇÃO DO JUS HONORUM. DESPROVIMENTO.1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, "por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente (Cta 459–71/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.5.2016)" (REspe nº 235–83/TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PSESS de 13.12.2016).2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a, da LC nº 64/90.3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).4. Recurso especial desprovido, mantendo–se o deferimento do registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito do Município de Cristalândia do Piauí/PI.


Jurisprudência TSE 060013586 de 18 de marco de 2021