Jurisprudência TSE 060013581 de 16 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e não o conheceu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 20, 24 E 27 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, considerada a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal.2. O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar o óbice contido na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega conhecimento.