Jurisprudência TSE 060013513 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. ALÍNEA L DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. INELEGIBILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS PRESENTE NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos necessários para atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990, a saber: (a) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (b) suspensão dos direitos políticos; (c) ato doloso de improbidade administrativa; (d) lesão ao patrimônio público; e (e) enriquecimento ilícito. 2. Embora não conste menção à condenação no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no dispositivo do acórdão condenatório do TJ/SP, o TRE/SP, autorizado pela jurisprudência deste Tribunal, reconheceu a existência de enriquecimento ilícito de terceiros na contratação de prestação de serviços advocatícios em que reconhecida a desnecessidade da avença e o superfaturamento do preço acordado. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.