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Jurisprudência TSE 060013502 de 19 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

23/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento aos recursos especiais interpostos por Robson de Sá Leite e pelo Ministério Público Eleitoral para manter o deferimento do registro de candidatura de Dean Alves Martins, eleito para o cargo de prefeito do Município de Sete Barras/SP, nos termos do voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que redigirá o acórdão. Falou pelo recorrente/recorrido Dean Alves Martins, o Dr. Admar Gonzaga Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.  (TCE/SP). OMISSÃO PARCIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Recurso adesivo – Falta de interesse recursal – Não conhecimento1. A Corte Regional, ao analisar especificamente a prestação de contas anuais do recorrente, na qualidade de prefeito do Município de Sete Barras/SP, relativas ao exercício de 2017, consignou que a Câmara Municipal reprovou as aludidas contas após o registro de candidatura, em 28.10.2020, o que inviabilizaria o conhecimento da matéria com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de fato superveniente que, em tese, atrairia a inelegibilidade.2. Ausente, portanto, o necessário interesse de agir, expresso pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, na espécie, foi favorável ao recorrente.II. Recursos especiais eleitorais – Mérito – Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/903. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).4. Segundo os fatos emoldurados no acórdão regional, no qual foi transcrito o decisum do TCE/SP, o recorrido teve rejeitadas as contas do CONVIP, consórcio sob sua responsabilidade enquanto prefeito de Sete Barras/SP, relativas ao ano de 2017, em razão da omissão parcial na prestação de contas, tendo sido aplicada ao agente apenas a sanção de multa, sem ressarcimento ao Erário, nota de improbidade ou elementos que indiquem má–fé, malversação de recursos públicos ou conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa.5. Para a limitação do jus honorum, "não basta que a conduta configure, em tese, ato de improbidade administrativa, imperioso demonstrar que a conduta revele minimamente o dolo, a má–fé em dilapidar a coisa pública ou a ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão" (REspe nº 92–29/PE, Rel. Des. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30.10.2017). No mesmo sentido: AgR–RO nº 0600546–53/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 27.11.2018; AgR–REspe nº 56–30/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2019; REspe nº 28–69/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 1º.12.2016; REspe nº 135–27/RJ, redator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.4.2018.6. Tal cenário não se mostra caracterizado nos autos, devendo–se preservar o direito fundamental à elegibilidade, pois, a partir do teor do decisum da Corte de Contas, não se extrai o elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no  art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.7. Recursos especiais eleitorais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060013502 de 19 de marco de 2021