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Jurisprudência TSE 060013490 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS AFASTADA PELO TJ/PI. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI quanto ao deferimento do registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Monsenhor Gil/PI nas Eleições 2020 haja vista a não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o TJ/PI, em decisum liminar, sustou os efeitos da rejeição das contas do candidato, o que afasta a incidência da inelegibilidade em comento.3. A tese do agravante de que a decisão do TJ/PI teria alcançado apenas outros feitos, mas não o que se discute no presente caso, não prospera. Constou de modo claro no aresto do TRE/PI que o decisum em exame atingiu todo o processo (TC/003013/2016), do qual o Parecer Prévio 103/2019 – que serviu de base para que a Câmara de Vereadores rejeitasse as contas do candidato – é parte integrante.4. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, cabendo ressaltar, ainda, que nas razões recursais não se aduziu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013490 de 07 de abril de 2021