Jurisprudência TSE 060013486 de 29 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM BASE NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. Nos moldes dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC é o Agravo Regimental.3. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário constitui erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.