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Jurisprudência TSE 060013486 de 26 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CALCADA NA SÚMULA N° 26/TSE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O agravo regimental foi desprovido por ausência de impugnação específica da decisão em que se negou seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 26/TSE. Descabe falar em omissão do julgado quanto à tese recursal se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento. 3. Todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão do embargante. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam, simplesmente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos, de cognição estreita e vinculada. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060013486 de 26 de maio de 2023