Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060013470 de 25 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão de eleitorado do Município de Alegrete do Piauí/PI, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REVISÃO DE ELEITORADO. TRE/PI. MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ. CENÁRIO DE PANDEMIA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS. RES.–TSE Nº 23.615/2020 E 23.616/2020. PORTARIA–TSE Nº 265/2020. PRORROGAÇÃO DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. No caso, a Corte regional submete à apreciação e decisão por este Tribunal Superior quanto à realização de revisão do eleitorado do Município de Alegrete do Piauí/PI, sob o argumento de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/1997.2. A Res.–TSE nº 23.615/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid–19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.3. Nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma normativo "não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário".4. Ademais, consoante dispõe o art. 3º–A, no período de vigência da resolução, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de: alistamento; transferência; revisão com mudança de zona eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor; revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos e revisão para regularização de inscrição cancelada.5. Além disso, depreende–se do art. 3º–B da Res.–TSE nº 23.615/2020 que "ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações".6. A Portaria–TSE nº 265/2020 prorroga, por prazo indeterminado, a partir de 1º de maio de 2020, a vigência da Res.–TSE nº 23.615/2020.7. Pedido indeferido.


Jurisprudência TSE 060013470 de 25 de junho de 2021