Jurisprudência TSE 060013470 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão de eleitorado do Município de Alegrete do Piauí/PI, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REVISÃO DE ELEITORADO. TRE/PI. MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ. CENÁRIO DE PANDEMIA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS. RES.–TSE Nº 23.615/2020 E 23.616/2020. PORTARIA–TSE Nº 265/2020. PRORROGAÇÃO DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. No caso, a Corte regional submete à apreciação e decisão por este Tribunal Superior quanto à realização de revisão do eleitorado do Município de Alegrete do Piauí/PI, sob o argumento de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/1997.2. A Res.–TSE nº 23.615/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid–19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.3. Nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma normativo "não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário".4. Ademais, consoante dispõe o art. 3º–A, no período de vigência da resolução, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de: alistamento; transferência; revisão com mudança de zona eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor; revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos e revisão para regularização de inscrição cancelada.5. Além disso, depreende–se do art. 3º–B da Res.–TSE nº 23.615/2020 que "ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações".6. A Portaria–TSE nº 265/2020 prorroga, por prazo indeterminado, a partir de 1º de maio de 2020, a vigência da Res.–TSE nº 23.615/2020.7. Pedido indeferido.