Jurisprudência TSE 060013425 de 27 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO POLÍTICA. NOTA FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do União Brasil contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RO por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas referentes ao exercício financeiro de 2020. 2. Na origem, anotou–se a não apresentação dos relatórios dos serviços de avaliação política. A agremiação acostou aos autos nota fiscal para comprovar o gasto, contudo, instado a apresentar a comprovação material do serviço contratado, o partido limitou–se a informar que os documentos foram entregues ao presidente da agremiação, sendo suficiente a apresentação de nota fiscal para legitimar a despesa. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência da Súmula nº 24/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.