Jurisprudência TSE 060013424 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). JUSTA CAUSA. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 17, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANUÊNCIA DO PARTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 24, 26, 27 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado por Antônio Tavares da Silva e, por conseguinte, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que decretou a perda do seu mandato eletivo de vereador do Município de Barra do Corda/MA.2. De acordo com o TRE/MA, o vereador, eleito pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) nas Eleições de 2020, migrou em 2022 para os quadros do Partido Liberal (PL), sem apresentar provas aptas da existência das alegadas justas causas para desfiliação partidária.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Deve ser rejeitada a alegação de que, não obstante o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não tenha caráter vinculante e definitivo, a decisão denegatória do apelo nobre teria examinado indevidamente o mérito recursal, substituindo a competência deste Tribunal Superior, pois, como é consabido, a jurisprudência do TSE é uniforme no sentido de que "é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal" (AgR–AI 263–76, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 18.9.2020). Igualmente: AgR–AI 3920–27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 15.6.2011.4. É improcedente a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, reiterada no agravo regimental, pois, ainda que mediante fundamentação sucinta, a decisão denegatória do recurso especial apreciou as questões essenciais ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedente.5. Não merece acolhimento a alegação de que o verbete sumular 26 do TSE não incidiria na espécie, pois, tal como anotado na decisão agravada, não houve impugnação, de forma específica e objetiva, do fundamento do primeiro juízo de admissibilidade referente à incidência do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior, limitando–se a parte a alegar, de forma genérica, que o apelo nobre não pretenderia o reexame do conjunto fático–probatório dos autos.6. A decisão agravada não merece reparos no ponto em que afastou a alegação de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, da leitura das razões recursais, evidencia–se que o agravante não explicitou os pontos em relação aos quais teria supostamente havido omissão e obscuridade, o que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE nesse particular. Precedentes.7. No que se refere à hipótese de justa causa atinente à suposta anuência do partido à desfiliação partidária, observa–se, de plano, que o recurso especial não desenvolve nenhuma linha argumentativa quanto ao tema, limitando–se, na parte em que descreve o iter processual, a alegar que teria demonstrado que "houve anuência legal do partido, por meio do diretório estadual" e que a Corte de origem "desconsiderou documento hábil".8. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que a desqualificação do documento intitulado "carta de anuência" pelo Tribunal a quo configuraria matéria de direito e não dependeria de exame detalhado do seu conteúdo, pois, consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido – de que o documento apresentado foi redigido de forma obscura, imprecisa e sem termos claros de anuência –, a aferição sobre se estaria demonstrada ou não a alegada aquiescência do partido configuraria reexame de prova, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Ressalva de ponto de vista.9. O recurso especial não impugna o fundamento de reforço adotado pela Corte de origem de que o subscritor da suposta carta de anuência não é dirigente partidário competente para a prática desse ato, na medida em o art. 9º, § 1º, do Estatuto do PRTB reserva ao seu órgão nacional, com exclusividade, tratar sobre desfiliação de parlamentares eleitos pela legenda, assim como a Resolução 7/2021, da Comissão Executiva Nacional do PRTB, proíbe a outorga de cartas de anuência pelos órgãos partidários em todos os níveis. De todo modo, este Tribunal, em julgamento recente, manifestou a compreensão de que, "consignado, pela instância ordinária, que a carta juntada aos autos é inapta a comprovar a anuência partidária para a desfiliação, uma vez que o subscritor, sem a regular deliberação pela Comissão Executiva, não tinha poderes para assiná–la, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE)" (AgR–AI 0600085–54, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 26.4.2023).10. A decisão agravada não merece reparos ao entender pela ausência de prequestionamento da matéria atinente à alegação da justa causa para migração partidária descrita no art. 17, § 5º, da Constituição da República, decorrente do não cumprimento da cláusula de desempenho pelo PRTB nas Eleições de 2018, pois, ao reconhecer que se trata de inovação de tese jurídica em memoriais, atingida pela preclusão, a Corte de origem não apreciou o mérito da questão, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE quanto ao ponto.11. A alegação de justa causa com base no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95 deve ser rejeitada, pois não constam, nas premissas reconhecidas pelo Tribunal a quo, circunstâncias fáticas que corroborem as alegações recursais alusivas à ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, supostamente advindos da morte do líder nacional do PRTB, as quais nem sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem, de modo que o reconhecimento da alegada justa causa demandaria incursão na seara fático–probatória dos autos, vedado nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.