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Jurisprudência TSE 060013361 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO NÃO DETERMINADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADES AFASTADAS. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/PA, ao rejeitar a tese de incidência das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, manteve a sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura do ora recorrido, eleito para o cargo de prefeito do Município de Portel/PA, nas eleições de 2020.2. A Corte Regional afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC n°64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político ou econômico pelo candidato nos autos da Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, tendo assentado que a aplicação apenas de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de lnelegibilidades.3. A coligação recorrente se insurge unicamente quanto à incidência da alínea d, ao argumento de que a dicção do referido dispositivo legal não fala em cassação de registro ou diploma para a configuração da aludida inelegibilidade, nem mesmo em condenação, mas sim em julgamento procedente de representação em que se apurou abuso de poder político ou econômico.4. Conforme se depreende do acórdão regional, na referida Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, proposta pelo MPE contra o ora recorrido, houve a apuração apenas de conduta vedada.5. A Corte Regional ressaltou ainda que, em consulta aos autos da citada representação, não se verifica da fundamentação conclusão quanto a possível ocorrência do abuso de poder político ou econômico, como também, por conseguinte, não houve condenação expressa de inelegilibilidade.6. Como bem pontuou a d. PGE, tanto a análise dos elementos probatórios que o Tribunal Regional Eleitoral realizou, quanto a conclusão a que chegou acerca dos contornos fáticos do caso concreto, são soberanas e absolutas, e não podem ser suplantadas na estreita via recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 24/TSE.7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90" (AgR–REspe n° 212–04/PB, ReI. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 23.4.2013 – grifei).8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes.9. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei.10. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060013361 de 07 de dezembro de 2020