Jurisprudência TSE 060013315 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TEMA 564. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO AO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MEDIANTE O EMPREGO DESTA VIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.3. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de dois salários mínimos, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, CE.