Jurisprudência TSE 060013302 de 17 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
17/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.SINTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Santo Antônio da Barra/GO nas Eleições de 2024, por entender que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, em razão de o candidato ser cunhado do atual prefeito do referido município.2. Contra o acórdão regional, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado por meio de decisão monocrática, em face da qual foi manejado agravo em recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO3. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu com base nas Súmulas 26, 27 e 30 do TSE, tendo em vista: i) a falta de indicação de hipótese de cabimento do apelo nobre; ii) a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido; e iii) a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE de que cunhado de prefeito é inelegível para vereador, no mesmo município, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, ou se o chefe do Executivo se afastar do cargo seis meses antes do pleito. Interposição de agravo em recurso especial eleitoral contra decisão individual de relatorErro grosseiro4. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial eleitoral, com base nos arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar decisão monocrática de relatora ou relator que aprecia recurso especial em processo de registro de candidatura, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva de que, em tal hipótese, é cabível o agravo interno, nos termos do § 6º do art. 66 da Res.–TSE 23.609 e dos arts. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE e 1.021 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral não conhecido.