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Jurisprudência TSE 060013282 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DAS SIGLAS DAS LEGENDAS QUE COMPÕEM A COLIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DECISÃO DO STJ COMO PARADIGMA. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê–los mantidos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, os agravantes deixaram de rebater o fundamento do decisum agravado de que carece do requisito do prequestionamento a discussão quanto à alegada violação ao art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante preconiza a Súmula nº 72/TSE.3. Não é possível a utilização de decisão do STJ como paradigma de dissídio jurisprudencial eleitoral. Nos termos da alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, é cabível recurso especial eleitoral quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013282 de 08 de setembro de 2021