Jurisprudência TSE 060013275 de 30 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento a agravo em recurso especial, confirmando a incidência de multa por propaganda eleitoral irregular. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à legalidade da identificação do comitê central de campanha e à alegação de que a publicidade não teria gerado efeito outdoor, porquanto respeitados, em cada placa utilizada, os limites normativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização da propaganda eleitoral irregular no comitê central de campanha.III. RAZÕES DE DECIDIRO acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.O acórdão embargado está devidamente fundamentado e amparado na jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual o "uso conjunto das duas placas, agrupadas como imagem única sob o título Comitê Central, aposta na fachada do imóvel e na sua parte superior, em formato e cores semelhantes, demonstra inexoravelmente o efeito único de propaganda eleitoral em formato de outdoor" (AgR–REspEl nº 0600294–37/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.2.2022, DJe de 21.2.2022).Consignou–se no acórdão objurgado que "a discussão sobre o local da divulgação (se no comitê central, se em outro comitê) é irrelevante para a presente análise, uma vez que, no caso concreto, as dimensões das placas publicitárias ultrapassam 4m², o que supera o limite permitido tanto para o comitê central (4m²) quanto para os demais comitês (0,5 m²)" (id. 163059389).A argumentação dos embargantes, ao repetir os fundamentos já apresentados no agravo interno, demonstra mero inconformismo com a decisão, não evidenciando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico do TSE, embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida nem a provocar novo julgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESESEmbargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. A caracterização de propaganda eleitoral irregular ocorre quando a publicidade ultrapassa, em seu conjunto, o limite de 4m², gerando efeito visual de outdoor, ainda que respeitados individualmente os limites normativos, entendimento aplicável também na hipótese da publicidade estar instalada na fachada do comitê central de campanha.2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação dos fundamentos do acórdão embargado.