Jurisprudência TSE 060013275 de 29 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES E SEQUESTRO DE BENS. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CRIMINAL PREVISTO NO ART. 362 DO CE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. OPÇÃO DE APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS NO TRIBUNAL AD QUEM. NÃO INCIDÊNCIA. RITO DOS ARTS. 266 E 268 DO CE. APLICABILIDADE. ARESTO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na espécie foi empregada a técnica do ampliative distinguishing, por restar demonstrado que o fato de os precedentes citados se referirem a decisões condenatórias não é suficiente para afastar sua aplicação no presente caso – em que determinado o bloqueio de valores e sequestro de bens –, a partir da exposição dos motivos pelos quais ambos os pronunciamentos são impugnáveis mediante o recurso criminal previsto no art. 362 do Código Eleitoral. 2. Como se nota dos trechos da decisão agravada, procedeu–se à demonstração da pertinência da ratio decidendi dos precedentes mencionados (AgR–AI nº 654–74/PR e AgR–AI nº 726–52/RJ) ao caso concreto, de maneira que não se há de falar em ausência de fundamentação por inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil e em errônea aplicação do enunciado de Súmula nº 30/TSE. 3. Existe previsão expressa quanto ao rito dos recursos criminais eleitorais – alusiva à exigência de sua interposição mediante petição devidamente fundamentada, na forma dos arts. 266 e 268 do Código Eleitoral –, fruto de escolha legislativa direcionada à concretização do respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, que deve conduzir a tramitação dos feitos eleitorais, a afastar a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Penal relativamente ao ponto. Dessa forma, mesmo que se entendesse cabível a apelação na espécie, como defende o agravante, sua tramitação deveria observar os dispositivos referenciados acima. 4. Decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, impugnáveis no processo penal comum mediante apelação nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal também são atacáveis no âmbito eleitoral por meio do recurso criminal previsto no art. 362 do Código Eleitoral. 5. Não houve interpretação extensiva na espécie, pois a conclusão decorreu de previsão expressa do tema e dos princípios reitores do sistema específico eleitoral e, ainda que assim não fosse, o seu emprego não seria vedado, tendo em conta o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.