Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060013275 de 06 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

26/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM SEDE DE COMITÊ DE CAMPANHA. EXCESSO AO LIMITE DE 4M². EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno no agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do TRE/ES que manteve a configuração de propaganda eleitoral irregular pela instalação, em sede de comitê de campanha, de duas placas publicitárias que, em conjunto, excederam o limite de 4m², gerando efeito visual análogo ao de outdoor, considerada também a pintura do imóvel nas cores da campanha. A multa aplicada foi reduzida para R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em debate consiste em determinar se a veiculação de propaganda eleitoral, por meio de placas e pintura em sede de comitê de campanha, que exceda o limite de 4m² ou gere efeito visual de outdoor, caracteriza irregularidade nos termos da legislação eleitoral.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 26, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 vedam a divulgação de propaganda eleitoral que utilize outdoor ou que, em conjunto, cause efeito visual similar, aplicando–se multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.O art. 14, §§ 1º e 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em sede de comitê, desde que respeitado o limite de 4m² por peça publicitária, vedando justaposições que gerem publicidade irregular devido ao efeito visual único.A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que a publicidade que exceda 4m² ou que, em conjunto, provoque efeito visual de outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular, atraindo a multa prevista na legislação aplicável.O acórdão regional está em consonância com o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que dispõe que decisão de tribunal regional alinhada à jurisprudência do TSE não pode ser reformada por recurso especial.A discussão sobre o local da divulgação (se no comitê central, se em outro comitê) é irrelevante para a presente análise, uma vez que, no caso concreto, as dimensões das placas publicitárias ultrapassam 4m², o que supera o limite permitido tanto para o comitê central (4m²) quanto para os demais comitês (0,5 m²).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.____Tese de julgamento:Propaganda eleitoral que, em sede de comitê de campanha, utilize placas ou conjuntos publicitários que excedam 4m² ou causem efeito visual de outdoor caracteriza publicidade irregular nos termos da legislação eleitoral.


Jurisprudência TSE 060013275 de 06 de marco de 2025