Jurisprudência TSE 060013275 de 06 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
26/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM SEDE DE COMITÊ DE CAMPANHA. EXCESSO AO LIMITE DE 4M². EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno no agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do TRE/ES que manteve a configuração de propaganda eleitoral irregular pela instalação, em sede de comitê de campanha, de duas placas publicitárias que, em conjunto, excederam o limite de 4m², gerando efeito visual análogo ao de outdoor, considerada também a pintura do imóvel nas cores da campanha. A multa aplicada foi reduzida para R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em debate consiste em determinar se a veiculação de propaganda eleitoral, por meio de placas e pintura em sede de comitê de campanha, que exceda o limite de 4m² ou gere efeito visual de outdoor, caracteriza irregularidade nos termos da legislação eleitoral.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 26, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 vedam a divulgação de propaganda eleitoral que utilize outdoor ou que, em conjunto, cause efeito visual similar, aplicando–se multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.O art. 14, §§ 1º e 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em sede de comitê, desde que respeitado o limite de 4m² por peça publicitária, vedando justaposições que gerem publicidade irregular devido ao efeito visual único.A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que a publicidade que exceda 4m² ou que, em conjunto, provoque efeito visual de outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular, atraindo a multa prevista na legislação aplicável.O acórdão regional está em consonância com o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que dispõe que decisão de tribunal regional alinhada à jurisprudência do TSE não pode ser reformada por recurso especial.A discussão sobre o local da divulgação (se no comitê central, se em outro comitê) é irrelevante para a presente análise, uma vez que, no caso concreto, as dimensões das placas publicitárias ultrapassam 4m², o que supera o limite permitido tanto para o comitê central (4m²) quanto para os demais comitês (0,5 m²).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.____Tese de julgamento:Propaganda eleitoral que, em sede de comitê de campanha, utilize placas ou conjuntos publicitários que excedam 4m² ou causem efeito visual de outdoor caracteriza publicidade irregular nos termos da legislação eleitoral.