Jurisprudência TSE 060013204 de 19 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. REDE SOCIAL. VÍDEOS E FOTOS DO EVENTO DE LANÇAMENTO DE PRÉ–CANDIDATURA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE PALAVRAS E EXPRESSÕES COM SENTIDO SEMÂNTICO EQUIVALENTE. EVENTO ABERTO AO PÚBLICO. ADEREÇOS COM CORES E NÚMERO DO PARTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial formalizado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve a sentença de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular antecipada. 2. Na hipótese dos autos, o objeto da representação foi a publicação em rede social de fotos e vídeos do evento de lançamento de pré–candidatura ao cargo de prefeito, de onde se extraem as seguintes expressões: "vamos juntos, vamos na vitória" e "fazer a melhor gestão". 3. Nesse cenário, é importante ressaltar que o uso das referidas expressões exclusivamente no contexto de evento intrapartidário poderia, a princípio, ser considerado como mero pedido de apoio político, permitido no período de pré–campanha nos termos do art. 36–A, caput e § 2º, da Lei nº 9.504/97, desde que não estivessem presentes outros elementos que evidenciassem a antecipação da campanha eleitoral propriamente dita, como, por exemplo, a quebra de isonomia entre os concorrentes. 4. No caso, contudo, a veiculação das referidas expressões por meio de rede social, atingindo o eleitorado de forma geral, associadas de forma clara à divulgação da futura candidatura configura hipótese equivalente a pedido explícito de votos. 5. Ademais, não obstante apenas a publicação no Instagram seja objeto da representação, extrai–se do acórdão regional o seguinte reforço argumentativo delineado no voto do relator: "tampouco me parece que o evento se tratou de simples convenção intrapartidária para lançamento de pré–candidatura em ambiente fechado. Ao contrário, as imagens do vídeo demonstram o lugar com portões abertos e quantidade expressiva de pessoas com bandeiras e adereços que claramente fazem referência a cor e ao número do partido do candidato, com ares de comício". Verifica–se, assim, que as imagens divulgadas também remetiam a campanha eleitoral. 6. Por essas razões, a hipótese é, efetivamente, de incidência do óbice da Súmula nº 30/TSE, na medida em que a jurisprudência firmada neste Tribunal reconhece que o pedido explícito de voto configura propaganda antecipada irregular com a imposição da multa prevista no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97. 7. Agravo regimental desprovido.