Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060013204 de 19 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. REDE SOCIAL. VÍDEOS E FOTOS DO EVENTO DE LANÇAMENTO DE PRÉ–CANDIDATURA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE PALAVRAS E EXPRESSÕES COM SENTIDO SEMÂNTICO EQUIVALENTE. EVENTO ABERTO AO PÚBLICO. ADEREÇOS COM CORES E NÚMERO DO PARTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial formalizado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve a sentença de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular antecipada.  2. Na hipótese dos autos, o objeto da representação foi a publicação em rede social de fotos e vídeos do evento de lançamento de pré–candidatura ao cargo de prefeito, de onde se extraem as seguintes expressões: "vamos juntos, vamos na vitória" e "fazer a melhor gestão".  3. Nesse cenário, é importante ressaltar que o uso das referidas expressões exclusivamente no contexto de evento intrapartidário poderia, a princípio, ser considerado como mero pedido de apoio político, permitido no período de pré–campanha nos termos do art. 36–A, caput e § 2º, da Lei nº 9.504/97, desde que não estivessem presentes outros elementos que evidenciassem a antecipação da campanha eleitoral propriamente dita, como, por exemplo, a quebra de isonomia entre os concorrentes.  4. No caso, contudo, a veiculação das referidas expressões por meio de rede social, atingindo o eleitorado de forma geral, associadas de forma clara à divulgação da futura candidatura configura hipótese equivalente a pedido explícito de votos.  5. Ademais, não obstante apenas a publicação no Instagram seja objeto da representação, extrai–se do acórdão regional o seguinte reforço argumentativo delineado no voto do relator: "tampouco me parece que o evento se tratou de simples convenção intrapartidária para lançamento de pré–candidatura em ambiente fechado. Ao contrário, as imagens do vídeo demonstram o lugar com portões abertos e quantidade expressiva de pessoas com bandeiras e adereços que claramente fazem referência a cor e ao número do partido do candidato, com ares de comício". Verifica–se, assim, que as imagens divulgadas também remetiam a campanha eleitoral.  6. Por essas razões, a hipótese é, efetivamente, de incidência do óbice da Súmula nº 30/TSE, na medida em que a jurisprudência firmada neste Tribunal reconhece que o pedido explícito de voto configura propaganda antecipada irregular com a imposição da multa prevista no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97.  7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060013204 de 19 de maio de 2025