Jurisprudência TSE 060013196 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AIJE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE AO FINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO JUIZ A QUO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 22 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial e reformou o acórdão do TRE/AL, que havia, em âmbito de mandado de segurança, concedido a ordem para extinguir a AIJE, sem julgamento do mérito, por vício de formação do polo passivo da ação.2. Ante a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão interlocutória do juízo a quo, incide no caso o Enunciado nº 22 da Súmula do TSE.3. O fundamento da decisão agravada, calcado na incidência do Enunciado nº 22 da Súmula do TSE, foi devidamente prequestionado.4. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e os argumentos apresentados não são hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.