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Jurisprudência TSE 060013130 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO OU PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.    Recurso especial interposto por coligação contra aresto unânime em que o TRE/BA confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Riacho de Santana/BA nas Eleições 2020 por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2.    Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3.    A inelegibilidade da alínea l pressupõe, necessariamente, que o decreto condenatório tenha transitado em julgado ou ao menos sido proferido por órgão judicial colegiado, nos termos da jurisprudência e do expresso texto da lei.4.    No caso dos autos, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, "não há comprovação de condenação colegiada ou transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito em face do recorrido", circunstância, aliás, admitida pelo próprio recorrente.5.    "A regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição [...] não é auto–aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial" (STF, AgR–Rcl 6.534/MA, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 17/10/2008). Irrelevante, assim, o fato de o recorrido em tese figurar como réu em outras ações, o que, ademais, sequer integra a moldura fática do aresto a quo (Súmula 24/TSE).6.    Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.7.    Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013130 de 04 de dezembro de 2020