JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060013127 de 15 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INCORPORAÇÃO DO PHS PELO PODE. RETORNO DO TRÂNSFUGA AO PARTIDO DE QUE HAVIA MIGRADO POR FORÇA DA INCORPORAÇÃO. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é a existente entre a fundamentação adotada no acórdão embargado e a sua conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da matéria.3. Na espécie, não prospera a alegação de que haveria contradição no acórdão por estar em desacordo com matéria arguida em memoriais.4. Não há contradição no acórdão quando o relator ressalva a sua compreensão sobre a matéria e aplica o entendimento firmado pela Corte, em observância ao princípio da colegialidade.5. Nos termos da jurisprudência do TSE, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (ED–AIJE nº 0601969–65/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27.10.2020).6. Nessa linha, não constitui omissão a alegação de que a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral não teria sido analisada pelo tribunal.7. No caso dos autos, firmou–se a compreensão de que, nas ações jurisdicionais que tocam com o tema da fidelidade partidária, a matéria de fundo apela diretamente à preservação (ou ao resgate) do elo entre a manifestação da cidadania e o agente associativo que a absorve, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, apurada a partir do momento em que a movimentação do sistema partidário fez anódino o dissenso anteriormente existente entre as dimensões subjetiva e institucional do sufrágio coletivo (ID 26475838).8. Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu–se que, se é possível plasmar no parlamento o quadro representativo tal qual delineado pelas urnas, descabe decidir por um cenário diferente, isso porque o retorno do trânsfuga ao partido pelo qual eleito restaurou a necessária ponte entre o instituto da representação e sua base legitimante, qual seja a vontade popular (ID 26475838).9. Quanto à indigitada omissão de que o presidente do PODE municipal seria filiado ao PHS, verifica–se que não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, pois, conforme assentado no acórdão embargado, há no aresto regional a indicação expressa de que carta de anuência foi assinada pelo presidente do PODE em Santa Luzia/MG.10. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão ou contradição que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.11. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060013127 de 15 de marco de 2021