Jurisprudência TSE 060013127 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu provimento ao recurso especial eleitoral, em razão da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Por maioria, o Tribunal, determinou a comunicação imediata da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Falou pelo recorrente, Silmário Gonçalves Eleotério, o Dr. Hélio Soares de Paiva Júnior. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CENÁRIO PARTIDÁRIO. INCORPORAÇÃO DO PHS AO PODEMOS. RETORNO DO TRÂNSFUGA À AGREMIAÇÃO ORIGINAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é ultrajado quando, ao longo de todo o processo, o recorrente fez–se acompanhar por profissional habilitado. A discordância quanto à estratégia utilizada pelo patrono anterior não enseja a reabertura da instrução processual. 2. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência com a desfiliação partidária constitui justa causa, sendo desnecessária a demonstração da grave discriminação pessoal. 3. A fidelidade partidária deve ser entendida como princípio derivado da soberania popular, calcado na necessidade de manutenção da representatividade político–ideológica do eleitor, daí porque a saída de mandatário da legenda pela qual concorreu implica, em linha de princípio, a perda do mandato eletivo. 4. Por tal razão, considera–se que a vontade do eleitor ressai ultrajada quando o parlamentar abandona seu partido em favor de um novo, inspirado por balizas e programas que se presumem distintos daqueles que marcam a individualidade ideológica da legenda pela qual fora eleito. 5. Tal assertiva, contudo, não deve leva à conclusão de que o instituto em evidência tutela interesse situado na esfera jurídica dos partidos políticos. Pelo contrário, o bem jurídico tutelado, a rigor, é a própria soberania do povo.6. A convocação do primeiro suplente do partido abandonado é uma solução jurídica que visa a restaurar a necessária ponte entre o instituto da representação e sua base legitimante, erigindo à titularidade um agente apto a sustentar, ao nível do parlamento, a orientação geral selecionada pela comunidade política por intermédio do mecanismo do sufrágio. 7. Nas ações que versam sobre a fidelidade partidária, a matéria de fundo apela diretamente à preservação (ou ao resgate) do elo entre a manifestação da cidadania e o agente associativo que a absorve. 8. À luz dessa premissa, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, apurada a partir do momento em que a movimentação do sistema partidário fez anódino o dissenso anteriormente existente entre as dimensões subjetiva e institucional do sufrágio coletivo. 9. Se a dinâmica política deságua na restauração do quadro preferido pela instância popular, o princípio do máximo aproveitamento do voto recomenda a adoção da hermenêutica que lhe possa conferir efeitos decisivos. 10. O acerto dessa leitura é reforçado pela percepção de que as circunstâncias novas fulminam a existência de um quadro de infidelidade, não somente no que tange à relação entre eleitores e eleito como, ainda, na interação do outrora trânsfuga com a legenda que o elegeu. 11. Em face do novo contexto, se é possível plasmar no parlamento o quadro representativo tal qual delineado pelas urnas, descabe decidir por um cenário diferente. Do contrário, a soberania popular seria subjugada em prol de outros interesses, subvertendo–se a hierarquia dos valores que sustentam a ratio essendi da engenharia eleitoral. 12. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato eletivo. 13. Recurso especial a que se dá provimento.