Jurisprudência TSE 060013096 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão do regional e negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura da recorrente ao cargo de Prefeito, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ela integrada e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para que proceda à convocação de novas eleições majoritárias no Município de Antônio Carlos/MG, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, Araci Cristina Araújo Carvalho, o Dr. Alexandre Melo Soares; e pela recorrida, Coligação Avança Antônio Carlos, o Dr. Tarso Duarte de Tassis. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CRÉDITO SUPLEMENTAR. ABERTURA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO SEM DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE.I. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral1. O aresto vergastado não padece de nulidade por carência de fundamentação, pois, do cotejo com as teses articuladas nos embargos, extraem–se as respectivas soluções jurídicas, quais sejam: (i) a reiteração da conduta ficou devidamente caracterizada, e mostra–se irrelevante, no caso, que a então prefeita tivesse sido alertada pela Corte de Contas, sendo seu dever atuar de acordo com os parâmetros legais; (ii) as instâncias cível e eleitoral são independentes, cabendo a esta Justiça especializada, no âmbito normativo da alínea g, verificar se as condutas glosadas pela Câmara Municipal, lastreadas em pareceres prévios da Corte de Contas, consubstanciam atos dolosos de improbidade administrativa; (iii) a ausência de enriquecimento ilícito e o dano ao Erário vinculam–se à hipótese do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, a qual não se discute nos autos; e (iv) a abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa e sem recursos disponíveis configura ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que pressupõe a conduta voluntária e consciente de não observar as normas de regência.2. In casu, a horizontalidade da fundamentação afasta a nulidade do acórdão regional com base em suposta ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.II. MÉRITO – Incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/903. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012), não há como afastar a conclusão adotada no acórdão regional, devendo–se manter o indeferimento do registro com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.5. A tutela do patrimônio público por meio das Cortes de Contas e do Poder Legislativo decorre do princípio da accountability, cabendo aos órgãos de controle resguardar os princípios que regem a administração pública, o que gera reflexos no âmbito eleitoral, afetos à competência desta Justiça especializada, quanto à preservação da moralidade para o exercício dos futuros mandatos eletivos, ex vi do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori, cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública.III. Consequências da manutenção do indeferimento do registro de candidatura – cargo majoritário – determinação de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral7. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas majoritárias no município de Antônio Carlos/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.8. Em consulta ao Sistema de Divulgação de Resultados do TSE, verifica–se que a recorrente obteve a primeira colocação, com o correspondente a 45,41% dos votos apurados no mencionado município.9. Recurso especial desprovido, com determinação de novas eleições majoritárias no município de Antônio Carlos/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.