Jurisprudência TSE 060013091 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
05/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE N. 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A alegação quanto à possibilidade de juntada extemporânea de documentos com o fim de evitar o enriquecimento sem causa da União foi suscitada pela primeira vez no agravo interno, tratando–se de indevida inovação recursal.2. A modificação das conclusões do Regional para se afastar a determinação de recolhimento de valores com fulcro na documentação apresentada na instância primeva, como pretende o agravante, demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. As conclusões do acórdão recorrido a respeito da impossibilidade de se conhecerem documentos juntados de forma extemporânea, quando a parte, apesar de previamente intimada, deixa de se manifestar no momento oportuno, estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do verbete n. 30 da Súmula do TSE.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.