Jurisprudência TSE 060013078 de 11 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial julgando procedente o pedido de desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo de vereador, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. FUSÃO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS. DEMOCRATAS (DEM). PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). FORMAÇÃO. UNIÃO BRASIL (UNIÃO). JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial, interposto em face de acórdão regional que, por maioria, julgou improcedente o pedido formalizado em ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por Felipe Coelho Pinto, eleito vereador do Município de Santana do Livramento/RS nas Eleições de 2020, em desfavor do União Brasil (UNIÃO), com base na compreensão de que não ficou configurada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, advindos da fusão do Democratas (DEM), pelo qual o recorrente foi eleito, e do Partido Social Liberal (PSL).ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 13.165/2015, estabelece como justa causa para desfiliação partidária, sem a perda do cargo eletivo, as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR–PetCiv 0600027–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22–A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão, conforme sinalizado em votos proferidos no referido precedente.4. Alinhadas à orientação manifestada no acórdão prolatado no AgR–PetCiv 0600027–90, diversas decisões individuais proferidas no âmbito desta Corte Superior têm reconhecido ou mantido a compreensão de tribunais regionais de que a fusão ocorrida entre o Democratas e o Partido Social Liberal, a qual resultou na criação do União Brasil, configurou mudança substancial do programa partidário em relação aos partidos extintos, apta a configurar justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. Nesse sentido: AREspE 0600047–78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022; AREspE 0600083–23, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 11.11.2022; AREspE 0600046–93, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 16.11.2022; REspEl 0600120–34, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2022; AREspE 0600060–34, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022; e AREspE 0600051–72, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022.5. Considerando a compreensão manifestada no acórdão proferido no AgR–PetCiv 0600027–90 e as diversas decisões individuais proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, as quais estão alinhadas ao referido precedente, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo.6. Na espécie, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha concluído pela ausência de provas de que as alterações da linha ideológica do União Brasil em comparação ao extinto Democratas afetem o exercício do mandato eletivo do recorrente e colidam com os valores por ele defendidos perante o eleitorado, cumpre anotar que o prolator do voto divergente, a despeito de externar o entendimento de que a fusão, por si só, implicaria modificação substancial do programa partidário, registrou que o TRE/SC realizou o cotejo analítico dos mesmos estatutos e entendeu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto Democratas em relação ao atual União Brasil, cabendo anotar que o acórdão mencionado no voto vencido foi confirmado em decisão individual proferida no AREspE 0600047–78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022, na qual ficou assentado que "o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que exige, para caracterização da mudança substancial ou desvio de programa partidário, ¿evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação' (AgR–AI 0600571–60, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020), de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95".7. Na sessão ordinária realizada em regime híbrido no dia 28.3.2023, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do REspEl 0600117–79, da relatoria do Ministro Raul Araújo – que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal –, ocasião em que, por maioria, nos termos do voto do relator, esta Corte entendeu que "a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa" para desfiliação descrita no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95.8. Diante do contexto verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá provimento.