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Jurisprudência TSE 060013029 de 05 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o dia 11.11.2021 (quinta–feira) constitui o marco da publicação do ato judicial que se intentou embargar, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10.11.2021 (quarta–feira).2. O prazo recursal que se iniciou em 12.11.2021 (sexta–feira), dia útil imediatamente posterior ao da publicação, se encerrou no dia 16 daquele mês e ano (terça–feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 15 de novembro, observadas as regras estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 224 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos feitos eleitorais por força do § 2º do art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016.3. Na linha da jurisprudência pacífica do TSE, "a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica à Justiça Eleitoral, consoante o entendimento do TSE e materializado na resolução nº 23.478/2016" (REspe nº 44–61/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2016).4. Os embargos de declaração protocolizados no dia 17.11.2021 são intempestivos e não merecem ser conhecidos.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060013029 de 05 de maio de 2022