JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060013021 de 13 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

22/04/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GENITOR PREFEITO. RESSALVA DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APLICA AOS SUPLENTES. EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DO MANDATO POR LICENÇA DO TITULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA O QUADRO JURÍDICO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA COM O PRECEDENTE CITADO. APROVEITAMENTO DOS VOTOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL APLICADAS AS SÚMULAS–TSE Nºs 28, 30 E 72. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. As causas de inelegibilidade de natureza constitucional não se sujeitam à preclusão, de modo que, mesmo ausente impugnação perante o juízo de primeiro grau, podem ser suscitadas nas razões do recurso interposto contra a sentença de deferimento do RRC. Súmula nº 11 do TSE. Art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Ausência, portanto, de nulidade processual decorrente de suposta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do juiz natural. Prejuízo não demonstrado.  2. Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório do mandato pelo suplente, na condição de substituto, não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF.  3. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior que "os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal (Cta nº 1.485/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; REspe nº 19.422/BA, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.4.2002; STF, RE 409.459/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 4.6.2004)" (AgR–REspEl nº 351–54/MA, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10.2.2009).  4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.  5. Precedente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão das peculiaridades do caso concreto não se sobrepõe à orientação adotada como regra no âmbito deste Colegiado. O julgado paradigma citado nas razões recursais, qual seja, o AgR–AgR–REspEl nº 0600441–91/BA, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18.10.2021, teve como norte a premissa de que, naquela situação, a perda do cargo do parlamentar substituído estaria caracterizada, embora não declarada, o que alçou a então suplente à condição de titular do mandato eletivo, descaracterizando, por isso mesmo, a inelegibilidade em questão.  6. A tese recursal não debatida na instância ordinária carece de prequestionamento e não comporta enfrentamento, pela vez primeira, na instância especial. Súmula nº 72 do TSE.  7. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013021 de 13 de maio de 2025