Jurisprudência TSE 060013021 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/04/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GENITOR PREFEITO. RESSALVA DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APLICA AOS SUPLENTES. EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DO MANDATO POR LICENÇA DO TITULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA O QUADRO JURÍDICO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA COM O PRECEDENTE CITADO. APROVEITAMENTO DOS VOTOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL APLICADAS AS SÚMULAS–TSE Nºs 28, 30 E 72. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. As causas de inelegibilidade de natureza constitucional não se sujeitam à preclusão, de modo que, mesmo ausente impugnação perante o juízo de primeiro grau, podem ser suscitadas nas razões do recurso interposto contra a sentença de deferimento do RRC. Súmula nº 11 do TSE. Art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Ausência, portanto, de nulidade processual decorrente de suposta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do juiz natural. Prejuízo não demonstrado. 2. Os institutos da substituição e da sucessão não se confundem. O exercício provisório do mandato pelo suplente, na condição de substituto, não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF. 3. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior que "os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal (Cta nº 1.485/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; REspe nº 19.422/BA, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.4.2002; STF, RE 409.459/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 4.6.2004)" (AgR–REspEl nº 351–54/MA, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10.2.2009). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 5. Precedente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão das peculiaridades do caso concreto não se sobrepõe à orientação adotada como regra no âmbito deste Colegiado. O julgado paradigma citado nas razões recursais, qual seja, o AgR–AgR–REspEl nº 0600441–91/BA, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18.10.2021, teve como norte a premissa de que, naquela situação, a perda do cargo do parlamentar substituído estaria caracterizada, embora não declarada, o que alçou a então suplente à condição de titular do mandato eletivo, descaracterizando, por isso mesmo, a inelegibilidade em questão. 6. A tese recursal não debatida na instância ordinária carece de prequestionamento e não comporta enfrentamento, pela vez primeira, na instância especial. Súmula nº 72 do TSE. 7. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.