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Jurisprudência TSE 060012956 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24, 28 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/MA, que manteve a decisão de primeiro grau que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa. 2. Constou da decisão agravada que “[...] durante o período de pré–campanha, o recorrente divulgou vídeo na rede social Instagram destinado à apresentação de sua pré–candidatura, em que utilizou expressões como ‘sem sombra de dúvidas, o time que sairá vitorioso no dia 06 de outubro’ e ‘quem em 2020 votou 51000, agora em 2024 vai votar 55000 e quem não votou vai votar também’, que caracterizam pedido explícito de votos por meio do uso de ‘palavras mágicas’, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral antecipada”. 3. As razões do agravo interno repetem os argumentos do recurso especial sem apresentar fundamento novo apto a refutar a decisão agravada, motivo pelo qual não estão superados os óbices ao seguimento do recurso especial. 4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrarem o desacerto da decisão singular, e não apenas renovarem as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012956 de 04 de agosto de 2025