Jurisprudência TSE 060012932 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando a multa aplicada, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOADOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES COMUNICÁVEIS. OBSERVADO O LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. PROVIMENTO. 1. O TRE/SP deu parcial provimento a recurso eleitoral, para manter a ilicitude consistente na doação para campanha eleitoral no pleito de 2020 de montante acima do estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, mas, por outro lado, reduzir o quantum da multa aplicada para 50% do valor excedido.2. No acórdão regional consignou–se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens.3. No julgamento do REspe nº 29–63/BA, rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 25.12.2013, o TSE – com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ – concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física.4. Acrescenta–se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00. 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo.6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a aplicação da multa.