Jurisprudência TSE 060012927 de 16 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VÍDEO PUBLICITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. NOME DO VICE. AFERIÇÃO OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ANALISADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. NÃO PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.