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Jurisprudência TSE 060012914 de 31 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos, com efeitos modificativos, para determinar que o valor de R$ 30.821,14, referente à insuficiência de aplicação do percentual mínimo exigido por lei no programa da mulher no exercício financeiro de 2017, seja atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E SUPOSTA PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 117/2022. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto embargado, esta Corte assentou a incidência do Verbete Sumular nº 26 deste Tribunal Superior, tendo em vista que a parte não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando–se a reiterar as razões do recurso especial.2. A omissão a ser suprida pelos embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador.3. Admite–se também invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. Precedentes.4. Todavia, no presente caso, não há falar em omissão ou erro de premissa no acórdão, porquanto o aresto embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a parte ora embargante não combateu devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fazendo incidir o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.5. Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 117/2022, na qual estabeleceu em seu art. 2º que, "Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional".5.1. Os dispositivos da EC nº 117/2022 possuem aplicabilidade imediata, de modo que cabe ao Juízo eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, visto que se trata de fato superveniente com influência no julgamento do mérito. Precedente.5.2. Embora a incidência da anistia prevista pela EC nº 117/2022 obste a imposição de sanções decorrentes do descumprimento da destinação mínima de recursos públicos para a ação afirmativa, permanece a configuração da referida irregularidade, a qual ainda deve ser considerada no julgamento global das contas.5.3. No caso, mantém–se a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, devendo–se, no entanto, aplicar o disposto no art. 2º da EC nº 117/2022, a fim de que a quantia de R$ 30.821,14 seja atualizada e aplicada nas candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para aplicar os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022 e, por conseguinte, determinar que o valor de R$ 30.821,14, alusivo à insuficiência de aplicação do percentual mínimo exigido por lei no programa da mulher no exercício financeiro de 2017, seja atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 2º da referida emenda à Constituição.


Jurisprudência TSE 060012914 de 31 de outubro de 2022