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Jurisprudência TSE 060012914 de 16 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Conforme relatado, a parte alega a existência de obscuridade acerca da compensação do recurso não aplicado na promoção da participação política da mulher.2. O aresto embargado consignou, de forma suficientemente clara, a incidência no presente caso do art. 2º da EC nº 117/2022, para determinar que "[...] o valor de R$ 30.821,14, referente à insuficiência de aplicação do percentual mínimo exigido por lei no programa da mulher no exercício financeiro de 2017, seja atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão" (ID 158285673). Assim, é inexistente a obscuridade alegada.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060012914 de 16 de dezembro de 2022