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Jurisprudência TSE 060012914 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o TRE/MT, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSD daquele estado, referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou a devolução de R$ 43.600,00 ao erário.2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no recurso especial.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o ônus de impugnar fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático" (AgR–AI nº 154–43/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.5.2018, DJe de 2.8.2018). Ainda nesse sentido, cito o AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022.4. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060012914 de 01 de setembro de 2022