Jurisprudência TSE 060012907 de 09 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATOS A VEREADOR. DESTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL POR ÓRGÃO NACIONAL DO PARTIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegação de circunstância que envolveu a dissolução do diretório municipal do partido nas eleições 2020 não foi debatida no acórdão regional, tampouco suscitada em embargos de declaração, carecendo de prequestionamento, consoante preconizado na Súmula nº 72 do TSE. 2. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes.3. As razões expostas pelo agravante não são suficientes para afastar a decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo a que se nega provimento.