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Jurisprudência TSE 060012895 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. VÍCIO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO INADEQUADO. SÚMULA. Nº 51. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONTAS DA CAMPANHA DE 2018 JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 42/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A negativa de seguimento do recurso especial ocorreu em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de nulidade decorrente de suposta violação ao princípio do devido processo legal, pois não foi demonstrado ou evidenciado efetivo prejuízo; (ii) impossibilidade de exame, no presente feito, da alegada ofensa a princípios constitucionais eventualmente ocorrida nos autos da prestação de contas, ante o previsto na Súmula nº 51/TSE; (iii) incidência da Súmula nº 28/TSE, porquanto o agravante limitou–se a transcrever ementas de julgados em que não foram demonstradas as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos que entende estarem em confronto.; (iv) o julgamento das contas, relativas ao pleito de 2018, como não prestadas obsta o reconhecimento da quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, por força do texto da Súmula nº 42/TSE; e (v) aplicação da Súmula nº 30/TSE, pois o acórdão recorrido encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060012895 de 12 de marco de 2021