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Jurisprudência TSE 060012874 de 31 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PA aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do partido referente ao exercício financeiro de 2019, por entender, entre outros motivos, não terem sido comprovadas despesas com recursos do Fundo Partidário.2. Para concluir diversamente e assentar que a documentação apresentada pelo partido recorrente foi suficiente para comprovar a regularidade das despesas efetuadas com recursos públicos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A pretensão do agravante de afastar a pecha de irregularidade no tocante a despesas com utilização de recursos públicos consideradas como não comprovadas encontra obstáculo no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, na medida em que a Corte regional assentou expressamente a impossibilidade da aferição de sua regularidade em razão da insuficiência ou deficiência da documentação apresentada pela grei.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060012874 de 31 de maio de 2024