Jurisprudência TSE 060012874 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 275, § 6º, DO CE. 1. Segundos embargos de declaração opostos visando suprir omissão no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios pela falta de manifestação acerca dos argumentos aptos a demonstrar que deveria ser alterada a conclusão da Corte regional quanto às irregularidades na prestação de contas, reconhecendo serem regulares as despesas com os recursos do Fundo Partidário. 2. O recurso não apresenta a existência de vício no acórdão ora embargado, e sim evidencia o claro intuito de rediscutir a matéria já decidida no aresto regional. 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – vícios que não estão presentes no acórdão embargado. 4. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o objetivo de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelo embargante. 5. A intenção meramente protelatória do embargante ao apontar, em âmbito de segundos aclaratórios, omissão inexistente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. Precedente. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios. Fixada multa no valor de um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.