Jurisprudência TSE 060012874 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela decorrente do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com a finalidade de promover nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, como é o caso dos autos.3. Ausência de omissão justificadora da oposição dos aclaratórios, evidenciando-se a pretensão de discutir matéria já suficientemente decidida, a exemplo da incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Embargos de declaração rejeitados.