Jurisprudência TSE 060012832 de 12 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha de 2022 como não prestadas (art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97).2. O agravante reitera as razões já apresentadas no recurso especial e inclui alegações de nulidade e erro material. Contudo, as teses não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.3. Reafirma–se, portanto, a conclusão no sentido de que: a) o julgamento das contas de campanha como não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Súmula 42/TSE), ainda que sejam regularizadas dentro desse período; b) a despeito de o agravante suscitar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4899, este não é o caso, pois as contas foram julgadas não prestadas; e c) o acórdão regional foi proferido conforme a jurisprudência do TSE (Súmula 30/TSE).4. Agravo interno a que se nega provimento.