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Jurisprudência TSE 060012832 de 10 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte manteve o indeferimento do registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador de Curitiba/PR nas Eleições 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha de 2022 como não prestadas (art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97).2. Não há lacuna a ser suprida acerca do que foi objeto do acórdão embargado, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060012832 de 10 de marco de 2025