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Jurisprudência TSE 060012812 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, determinando que o MPE seja excluído da autuação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. O TRE/AP desaprovou as contas do Diretório Estadual do Partido Liberal referentes ao exercício financeiro de 2021 porque as notas fiscais apresentadas não comprovam as despesas realizadas, já que os documentos foram exibidos em duplicidade, o que comprometeu a confiabilidade das contas. Na ocasião, ponderou que o valor absoluto das irregularidades de R$ 90.000,00, equivalente ao percentual de 46,64% do total aplicado no exercício, impossibilitou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por conseguinte, determinou a devolução do montante reputado como irregular ao Tesouro Nacional, acrescido da multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995, a qual foi fixada em 10% sobre o valor da restituição (R$ 90.000,00), o que resultou no montante de R$ 99.000,00.  2. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo com base na incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.  3. O agravante não demonstrou o desacerto da aplicação do supramencionado óbice sumular, conforme lhe competia, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Corte, o que enseja a aplicação do Verbete Sumular nº 26 do TSE.  4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que, para que seja possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: (a) falhas que não comprometam a lisura do balanço; (b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; e (c) ausência de má–fé, não tendo sido preenchidos todos esses requisitos na espécie, em razão do valor absoluto (R$ 90.000,00) e do percentual alto de irregularidade (46,64%).  5. Ainda que fosse possível superar o óbice do Enunciado nº 28 da Súmula desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a conclusão do Tribunal de origem pela desaprovação das contas ante a impossibilidade de serem aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em virtude do valor absoluto (R$ 90.000,00) e do percentual elevado de irregularidade (46,64%), está amparada na jurisprudência do TSE.  6. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos que permitam a modificação do decisum questionado.  7. Negado provimento ao agravo interno, com determinação de que o MPE seja excluído da autuação como agravado, tendo em vista que não impugnou a presente prestação de contas, atuando neste feito na condição de fiscal da ordem jurídica.


Jurisprudência TSE 060012812 de 08 de maio de 2024