Jurisprudência TSE 060012782 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DRAP. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DE CANDIDATO ADVERSÁRIO PARA IMPUGNAR. SÚMULA 30/TSE. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação agravada nas eleições proporcionais de 2024 no Município de Cunha/SP. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos e coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de seus adversários quando se tratar de matéria interna corporis, salvo na hipótese de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não foi demonstrado pelo agravante. Incidência da Súmula 30/TSE. 3. Nos termos do art. 47, II, da Res.–TSE 23.604/2019, o julgamento da prestação de contas partidárias de exercício financeiro apenas constitui fundamento suficiente para o indeferimento do DRAP quando houver a suspensão do registro ou anotação de órgão partidário em processo específico no qual se assegure a ampla defesa. O acórdão regional não reconheceu a presença de todos esses requisitos, logo o provimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE. 4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.