Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060012772 de 22 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento aos recursos para manter o deferimento do registro de candidatura da recorrida ao cargo de prefeito do Município do Lago do Junco/MA, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ARTIGO 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 18. NÃO INCIDÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO. DESPROVIMENTO. 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18. 3. A norma constitucional – e do mesmo modo o enunciado vinculante – devem ser interpretados de forma lógica e coerente com os demais preceitos constitucionais, com vistas à identificação dos nobres fins que a restrição busca prestigiar, quais sejam, "... obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares", nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. 5. Recursos Especiais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060012772 de 22 de setembro de 2021