Jurisprudência TSE 060012751 de 14 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE. ART. 10, § 11, DA LEI 9.504/97. SEDE EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO. DECISUM LIMINAR. SUPOSTA REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, proveu–se o agravo interno do vencedor do pleito majoritário de Anita Garibaldi/SC em 2020 a fim de deferir o registro de candidatura, haja vista fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 consubstanciado em decisão liminar do TJ/SC, de 27/11/2020, obtida no bojo do AI 5042731–82.2020.8.24.0000 (relativo ao Mandado de Segurança 5001299–74.2020.8.24.0003), por meio da qual se suspenderam os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas.2. Nos embargos, o Parquet informa que o mérito do mandamus foi julgado em 16/12/2020 pelo juiz de primeiro grau, denegando–se o pedido de anulação do decreto legislativo, o que, no seu entender, configura circunstância capaz de restabelecer o óbice ao ius honorum.3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os fatos supervenientes que afastem ou atraiam a inelegibilidade podem ser apreciados até a data da diplomação.4. Todavia, na espécie, a sentença proferida em 16/12/2020, denegando a segurança, não tem o condão de revogar de modo automático a liminar concedida pela instância superior, pois caberia ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prolator do decisum liminar, decidir a respeito de sua eventual revogação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Observe–se, por oportuno, que na sentença em que se denegou a segurança não há nenhuma referência à revogação da liminar prolatada pelo TJ/SC, determinando–se apenas que fosse dada ciência da decisão ao relator do agravo de instrumento.6. Nesse contexto, no caso dos autos, remanescia hígido na data da diplomação dos eleitos o decisum liminar do TJ/SC por meio do qual se suspenderam os efeitos do decreto legislativo em que rejeitadas as contas públicas do vencedor do pleito majoritário de Anita Garibaldi/SC em 2020.7. Embargos de declaração rejeitados.