Jurisprudência TSE 060012744 de 18 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES DA OPERAÇÃO, DAS PARTES ENVOLVIDAS E DO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque, para alterar a conclusão da Corte regional, a fim de afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar a origem dos recursos em comento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. Apesar da tentativa do agravante de demonstrar que não haveria óbice do referido enunciado sumular no caso, o argumento não prospera, porquanto não há substrato mínimo, nas informações constantes do acórdão, que permita sua reforma.3. "A comprovação das despesas, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, ocorre, em regra, com a juntada do documento fiscal que contenha elementos informativos referentes à data e ao valor da operação, à identificação das partes envolvidas e à descrição detalhada do respectivo objeto contratual, sendo facultada ao julgador a admissão de outros meios de prova idôneos" (PC nº 0600385–60/DF, de minha relatoria, julgado em 6.10.2022, DJe de 24.10.2022).4. Como se depreende do acórdão regional, não há prova documental, nos autos, que justifique a transferência dos recursos, feita pelo próprio presidente do diretório regional, diretamente para a sua conta bancária pessoal, sem a autorização de qualquer outro dirigente partidário, sem a contratação prévia e sem a observância de uma escala periódica de pagamentos, com a justificativa de que efetuava serviços jurídicos para a agremiação. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.