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Jurisprudência TSE 060012720 de 22 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/1997. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REALIZAÇÃO POR PESSOAS ESPECIFICADAS NA LEI. ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. NORMA REGULAMENTAR. DIRETRIZ PARA FIEL EXECUÇÃO DO REGRAMENTO. IDENTIFICAÇÃO CLARA E LEGÍVEL DO CONTRATANTE. CNPJ OU CPF. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. À Justiça Eleitoral é resguardado o poder de regulamentação legal, a partir do qual são estabelecidos regramentos e diretrizes para garantir a fiel execução das normas eleitorais.2. A Res.–TSE nº 23.610/2019, no art. 29, § 5º, regulamentou o impulsionamento previsto no art. 57–C da Lei das Eleições, exigindo a expressão propaganda eleitoral e o número de inscrição do responsável no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de forma clara e legível.3. Em caso de descumprimento de regra acerca do impulsionamento de propaganda eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, não sendo hipótese de ausência de previsão legal ou de desvio de competência do TSE. Precedentes.4. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando–se o óbice do Enunciado Sumular nº 30/TSE.5. Agravo a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060012720 de 22 de novembro de 2021