Jurisprudência TSE 060012707 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, I, e, 2, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA Nº 61/TSE. QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA Nº 24/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O agravante sofreu condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado. 2. Certidão de objeto e pé na qual consta a informação de que a extinção da punibilidade ocorreu em 26.4.2013. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 2, da LC nº 64/90 para o pleito de 2020. Precedentes. Súmula n° 61/TSE. 3. Alegação de cerceamento de defesa ante a suposta omissão da Justiça Estadual quanto ao desarquivamento dos autos. Quadro fático na origem no sentido de que o recorrente nem sequer fez prova do pedido de desarquivamento, tampouco juntou documentos às razões recursais que corroborem o alegado atraso. Súmula nº 24/TSE. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.