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Jurisprudência TSE 060012663 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS INVESTIGADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. POSSIBILIDADE. FATOR SURPRESA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 282, § 3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO PRÉ–PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.1. Trata–se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado com a finalidade de nulificar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público em desfavor dos pacientes para apurar suposta prática dos crimes delineados nos arts. 299 (corrupção eleitoral) e 350 (falsidade ideológica eleitoral).2. Sustenta–se a ilegalidade da instauração do procedimento pré–processual ante a pretensa ilegitimidade da autoridade investigante (MP), uma vez que as circunstâncias do caso concreto pretensamente não denotam quadro excepcional apto a autorizar a atuação ministerial em detrimento da atuação do Delegado de Polícia (autoridade policial).3. O STF, em precedente dotado de repercussão geral, pacificou ser possível ao Ministério Público exercer o poder investigatório, tendo em vista que a Polícia Judiciária não detém o monopólio da atribuição investigativa, embora vocacionada para tanto. Destarte, reconheceu–se que ao titular da ação é permitido realizar, ainda que de forma subsidiária, investigações de natureza penal, por autoridade própria, desde que observadas certas balizas constitucionais e legais.4. Na espécie, a higidez do procedimento preparatório foi analisada e devidamente confirmada pela autoridade coatora, ao fundamento de que as circunstâncias do caso concreto legitimavam a atuação ministerial, ante a urgência tipicamente exigida em procedimentos investigativo–eleitorais.5. Também não há falar em nulidade causada pela ausência de prévia intimação/notificação dos pacientes para acompanhar as diligências investigativas empreendidas. O art. 282, § 3º, do CPP dispõe que, em caso de medidas cautelares urgentes ou de perigo de ineficácia das diligências, a intimação da parte interessada só ocorrerá ulteriormente, a fim de perfectibilizar o contraditório diferido.6. É remansosa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que eventual vício que ocorra na fase inquisitiva não implica, por si só, nulidade do processo, sendo mera irregularidade que não macula a lisura da persecução penal.7. De todo modo, é iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito policial pela estreita via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade – o que não ocorre na espécie.8. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.


Jurisprudência TSE 060012663 de 09 de setembro de 2022