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Jurisprudência TSE 060012580 de 25 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 11/TSE. REGISTRO DEFERIDO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. CANDIDATO ELEITO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedente. 2. Embora a agravante alegue discussão de matéria constitucional para defender sua legitimidade para recorrer do acórdão que deferiu a participação do recorrido no pleito, inexiste interesse jurídico na análise de apelo, cujo julgamento é incapaz de desencadear qualquer efeito prático no resultado da eleição majoritária, na qual o vencedor obteve mais de 50% dos votos válidos. 3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060012580 de 25 de fevereiro de 2025