Jurisprudência TSE 060012473 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, o TRE/ES desaprovou as contas partidárias do exercício financeiro de 2017, com determinação de ressarcimento ao Erário e multa de 20% sobre o valor a ser recolhido, em virtude de um conjunto de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 10.992,10 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) e à não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 25.582,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial aos fundamentos de que: (i) a jurisprudência do TSE é firme quanto à inaplicabilidade da proporcionalidade e da razoabilidade quando expressivo o percentual das irregularidades e quando a natureza da glosa ostentar gravidade (Súmula nº 30/TSE); e (ii) a revisão da conclusão assentada pelo colegiado, a fim de reconhecer a desproporcionalidade da multa fixada, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático–probatório, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula nº 24 do TSE (ID nº 158815094).3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo, com aplicação da Súmula nº 26/TSE, uma vez que o partido se limitou (i) a repetir os argumentos do recurso especial, quanto à suposta ofensa ao art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, ao argumento de que a multa fixada se mostra desproporcional às irregularidades apontadas, motivo pelo qual deveria ser afastada ou fixada em seu patamar mínimo, à luz dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade, e (ii) a assinalar que pretende somente o reenquadramento jurídico dos fatos.4. No presente agravo regimental, a agremiação reitera a possibilidade de imprimir nova qualificação jurídica aos fatos estabelecidos pelo aresto regional, deixando, todavia, de infirmar, novamente, o fundamento quanto à aplicação da Súmula nº 30/TSE.5. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, o que atrai, uma vez mais, a incidência do óbice sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.